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SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA, SERIE ART.124 – Segundo episódio


SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA, SERIE ART.124 – Segundo episódio

Você escolhe uma sigla ou nome para usar como marca do seu negócio ou produto, e não se preocupa em saber se essa sigla ou nome, já está registrada como MARCA no INPI ou pertence alguma entidade ou órgão público federal, estadual ou mesmo municipal.

Ai você é surpreendido, pois descobre que a sigla ou nome é irregistrável, por que não está respeitando a Lei de Propriedade Industrial – LPI, LEI 9.279 de 14 de maio de 1996.

Pensando em ajuda você e outros empreendedores, preparei a “SÉRIE ART.124”, onde em 7 vídeos e artigos, vou abordar sobre os sinais que não são registráveis como marca e nesse artigo ou vídeo, vamos falar sobre o paragrafo IV E V do art.124 LPI 9.279.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

Acompanhe meu blog ou canal do YouTube, que nas próximas semanas estarei publicando mais vídeos desta série, com assuntos de grande importância, para você que precisa registrar uma marca. Se inscreva em nossa lista ou nas redes sociais para receber todas as novidades, em primeira mão!

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